Meio ambiente como direito fundamental e difuso

por out 18, 2018Blog0 Comentários

O ponto gatilho para o estudo acerca do MEIO AMBIENTE é a perspectiva oferecida pela ISO 14001:2004 que o descreve como “circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora, fauna, seres humanos e suas inter-relações”  e ainda o que traz o art. 225 da Constituição Federal estabelecendo que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Diante da conceituação acima levantada, observamos o MEIO AMBIENTE numa visão real como a união dos seres humanos, os animais, o meio natural e qualquer organismo vivo que faz parte deste bem maior. Acrescentando, o pensador Paulo Affonso Leme Machado orienta que “Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, o ar e o solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra”. Quando se trata de primordialidade, o Ambiente em si é listado como Direito Fundamental pela Constituição de 1988, sendo retratado como direito básico de qualquer ser humano, representando algo invulnerável, indiscutível e irrefutável.

O estudo do Direito Ambiental avoca Princípios como normas jurídicas universais e transcendentes, elencando, em primeiro momento, o Princípio da Participação, o qual relata que o responsável pela questão ambiental não deverá ser somente o Poder Público, devendo a responsabilidade ser expandida  à toda comunidade em geral, visto que está em jogo um Bem Difuso, que nos dizeres de José Carlos Barbosa Moreira significa que “Não pertencem a uma pessoa isolada, nem a um grupo nitidamente delimitado de pessoas (…), mas a uma série indeterminada – e, ao menos para efeitos práticos, de difícil ou impossível determinação -, cujos membros não se ligam necessariamente por vínculo jurídico definido”.

Ou seja, Constituição Federal de 1988 proporcionou ao MEIO AMBIENTE um tratamento diferenciado, indicando-o como algo que contem titularidade indeterminada e indivisível, sendo um fato comum a todos. Logo, podemos dizer que todos são titulares, donos e proprietários do meio ambiente, passando da esfera individual e atingindo a esfera coletiva. Desta forma, o Princípio da Participação preconiza que toda população deverá cooperar de forma assídua afim de cuida-lo e defende-lo.

Em seguida, o Direito Ambiental, num segundo momento, prescreve o Princípio do Poluidor Pagador, representando a normatização da extrema preocupação com o Meio Ambiente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente sob o nº 6.938/91 em seu art. 4º, VII, se pronuncia a respeito da preservação e equilibro do bem ecológico, decretando que haverá “À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. À vista disso, entende-se como certa obrigação vinculada ao poluidor levando-o a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado, isto é, a consequência de um ato danoso ao MEIO AMBIENTE restando em reembolso pecuniário.

Afim de exemplificar a CONDUTA CORRETA aconselhada pelo Ordenamento Jurídico Ambiental, conta-se com as atividades de Reciclagem e/ou Logística Reversa, ambas sendo constituídas por meio de uma estreita relação que levará ao bem comum. Tais ações conflitam com a determinação de pagamento pela poluição ambiental, surgindo como um norte aos seres humanos preocupados com a situação do planeta.

A conceituação demonstrada no art. 3º, inciso XII da Lei nº 12.305 descreve o que corresponde a Logística Reversa sendo um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.

Já no que diz respeito a Reciclagem, esta é definida no inciso XIV da Lei supracitada, esclarecendo-a como um “processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;”

Diante de tais narrativas fundamentadas e fortemente designadas com a finalidade de esclarecer a existência e atuação do Direito Ambiental e suas políticas participativas, conclui-se afirmando, como nas palavras do sábio Adriano Stanley Rocha Souza que “É absolutamente necessário que se crie a consciência de que a defesa do Meio Ambiente se constitui na defesa de nosso maior patrimônio e de nosso próprio Estado e que, por isto mesmo, a sua proteção se constitui em direito-dever irrenunciável de cada um”.

Jéssica Richter Torrado (OAB/PR 90.506) [email protected]

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). ISO 14.001:2004. Sistema de gestão ambiental: requisitos com orientações para uso. Disponível em http://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=1547. Acesso em 02 de Outubro de 2018.

BRASIL.  Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL, Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Diário Oficial, Brasília, 2010.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ação civil pública. Revista Trimestral de Direito Público, 1993.

BRASIL, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial, Brasília, 1981.

SOUZA, Adriano Stanley Rocha. O meio ambiente como direito difuso e a sua proteção como exercício de cidadania.

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